STJ AREsp 2964965
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. Agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas. 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, permanecendo sem enfrentamento concreto a incidência da Súmula nº 7/STJ e a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida da relatoria do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-stj 296-297), que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante (e-stj 301-304), é válida a comunicação eletrônica da renúncia do mandato (arts. 112 e 246 do CPC) e alega a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 308-312.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. Agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto das teses jurídicas apresentadas. 4. Nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RIST, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Inexistência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, permanecendo sem enfrentamento concreto a incidência da Súmula nº 7/STJ e a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.