STJ AREsp 2953768
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo forma e validade de comunicação, bem como ausência de hipossuficiência que autorize a concessão da gratuidade. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que a devedora fiduciante foi devidamente intimada, afastar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Fundamentado o indeferimento da justiça gratuita em elementos de prova conducentes ao afastamento da presunção de hipossuficiência, não se admite sua revisão na via do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECILIA DE FÁTIMA ARGEMON FERREIRA (CECÍLIA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 594-601): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. 1. A presente ação objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei 9.514/97, por falta de intimação pessoal da parte tanto para purgar a mora, como para conhecimento das datas de leilão. 2. Ao contestar o feito, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em leilão. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4. Sendo o terceiro adquirente do imóvel parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC. 5. Sentença anulada ex officio. Prejudicado o recurso . No presente inconformismo, CECÍLIA defendeu que (1) há evidente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque a Corte federal recusou-se a se manifestar sobre os argumentos suscitados nos embargos de declaração, suficientes para alterar a conclusão adotada no julgamento da apelação; (2) o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do STJ, que tem entendimento de que a intimação pessoal deve ser realizada por (i) solicitação do oficial do registro de imóveis; (ii) oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação de imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; e (iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo esta a melhor interpretação da norma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997; e (3) a análise da violação dos dispositivos legais apontados como violados não depende do reexame fático-probatório dos autos, pois a questão é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 791-793). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo forma e validade de comunicação, bem como ausência de hipossuficiência que autorize a concessão da gratuidade. 2. Tendo o acórdão recorrido consignado que a devedora fiduciante foi devidamente intimada, afastar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Fundamentado o indeferimento da justiça gratuita em elementos de prova conducentes ao afastamento da presunção de hipossuficiência, não se admite sua revisão na via do recurso especial.