STJ AREsp 2856817
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ, 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. P RINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ATJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DE PERCY JOÃO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JEAN CHRISTIAN HOLETZ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O primeiro agravante insurgiu-se contra acórdão que determinou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; o segundo agravante contra decisão que manteve a validade de cláusula contratual em contrato de locação, reputada abusiva pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de Percy João de Borba Filho (Espólio) atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se o recurso especial de Jean Christian Holetz pode ser conhecido, à vista da vedação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único, razão pela qual o agravante deve demonstrar a incorreção de todos os fundamentos nela consignados, sendo incindível a decisão agravada (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19/9/2018). 5. No caso do Espólio de Percy João de Borba Filho, as razões do agravo limitaram-se à reprodução dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Quanto ao agravo de Jean Christian Holetz, embora atendidos os requisitos extrínsecos e observado o dever de impugnação específica, o exame do mérito recursal demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento de fatos, provas ou contratos, restringindo-se à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial de Percy João de Borba Filho (Espólio): não conhecido. Agravo em recurso especial de Jean Christian Holetz: conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, estes interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 492-493): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE Nº 0012654-19.2014.824.0023 OPOSTOS PELOS ANUENTES DARYMAR E JANETE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE Nº 0047619- 57.2013.8.24.0023 OPOSTOS PELO EXECUTADO JEAN. APELO DOS EMBARGADOS/EXEQUENTES. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, IDÊNTICAS, EM FACE DA MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECUSÃO, EM RELAÇÃO AO APELO POR ÚLTIMO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO VALOR RELATIVO AO SALDO DEVEDOR DO LOCATÁRIO ANTERIOR, ASSUMIDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS LOCADORES. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL, BASTANTE CLARA, NO SENTIDO DE QUE, CASO O LOCATÁRIO NÃO LOGRASSE OBTER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS O LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL, PODERIA RESCINDIR O CONTATO, SEM QUALQUER ÔNUS, SALVO O DÉBITO LOCATÍCIO ANTERIOR ASSUMIDO EXPRESSAMENTE PELO LOCATÁRIO E QUE FOI AGREGADO AO CONTRATO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA QUE EXONEROU O DEVEDOR ANTERIOR, COM A ANUÊNCIA DOS CREDORES, TRANSMITINDO- SE A OBRIGAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA QUANTIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O REMANESCENTE DA DÍVIDA. DESACERTO DA SENTENÇA, NO PONTO. RESGUARDO À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO CORRETA: PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O APELANTE. INACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS EMBARGADOS. APELO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente JEAN CHRISTIAN HOLETZ, foram eles providos em parte pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fls. 542-543): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE Nº 0012654- 19.2014.824.0023 OPOSTOS PELOS ANUENTES DARYMAR E JANETE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE Nº 0047619-57.2013.8.24.0023 OPOSTOS PELO EXECUTADO JEAN. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO, E QUE NÃO CONHECEU DO APELO DOS EMBARGADOS/EXEQUENTES. ACLARATÓRIOS DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO CONSTATADO. ACLARAMENTO QUE SE IMPÕE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE, INCIDINDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA A SUA ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. OMISSÃO NO ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO CONSTATADO. ACLARAMENTO QUE SE IMPÕE. DISTRIBUIÇÃO, PELA SENTENÇA, DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM 70% PARA OS EMBARGADOS E EM 30% PARA O EMBARGANTE QUE NÃO DEVE PREVALECER, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUE DEVE TER POR BASE DE CÁLCULO O QUE CADA PARTE OBTEVE A TÍTULO DE PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os recursos especiais foram interpostos às fls. 555-594 e 766-771 (e-STJ) e inadmitidos às fls. 812-813 e 816-818 (e-STJ). Segundo a parte agravante PERCY JOAO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal, de modo que (i) os artigos 141 e 492 do CPC encontram-se devidamente prequestionados, mesmo que de forma implícita; (ii) não se aplica ao caso em análise a Súmula n. 83/STJ, uma vez que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não reflete o posicionamento do STJ, especialmente no que diz respeito à inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios." (e-STJ fls. 827-838). Já para o agravante JEAN CHRISTIAN HOLETZ as questões que pretende discutir são objetivas e meramente de direito, sendo desnecessário volver às questões fáticas, pelo que requer sejam afastadas as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta às folhas 918-934 e 936-941 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fls. 944 e 947). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ, 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. P RINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ATJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DE PERCY JOÃO DE BORBA FILHO (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE JEAN CHRISTIAN HOLETZ CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O primeiro agravante insurgiu-se contra acórdão que determinou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; o segundo agravante contra decisão que manteve a validade de cláusula contratual em contrato de locação, reputada abusiva pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de Percy João de Borba Filho (Espólio) atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se o recurso especial de Jean Christian Holetz pode ser conhecido, à vista da vedação de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único, razão pela qual o agravante deve demonstrar a incorreção de todos os fundamentos nela consignados, sendo incindível a decisão agravada (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19/9/2018). 5. No caso do Espólio de Percy João de Borba Filho, as razões do agravo limitaram-se à reprodução dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. Quanto ao agravo de Jean Christian Holetz, embora atendidos os requisitos extrínsecos e observado o dever de impugnação específica, o exame do mérito recursal demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento de fatos, provas ou contratos, restringindo-se à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial de Percy João de Borba Filho (Espólio): não conhecido. Agravo em recurso especial de Jean Christian Holetz: conhecido para não conhecer do recurso especial.