STJ AREsp 2875738
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno inte rposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que houve ausência de impugnação dos fundamentos do Acórdão recorrido e prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante das alegações da parte agravante de que impugnou os fundamentos do Acórdão e de que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 3. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha, ao menos, examinado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados. 4. No caso, não houve prequestionamento, pois o Acórdão recorrido decidiu exclusivamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, haja vista a ausência de urgência para a mitigação da regra do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não decidiu sobre a existência ou não de cerceamento de defesa por essencialidade da prova, de modo que não prequestionados os artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. 5. O único fundamento do Acórdão recorrido (ausência de urgência para a mitigação da regra do art. 1.015 do Código de Processo Civil) não foi enfrentado pela parte agravante, o que provoca o não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois não incidiria a Súmula n. 284/STF, já que abordou, em recurso especial, a essencialidade da prova indeferida, bem como porque teria havido o prequestionamento dos dispositivos legais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 171). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno inte rposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que houve ausência de impugnação dos fundamentos do Acórdão recorrido e prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante das alegações da parte agravante de que impugnou os fundamentos do Acórdão e de que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. Razões de decidir 3. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha, ao menos, examinado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados. 4. No caso, não houve prequestionamento, pois o Acórdão recorrido decidiu exclusivamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, haja vista a ausência de urgência para a mitigação da regra do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não decidiu sobre a existência ou não de cerceamento de defesa por essencialidade da prova, de modo que não prequestionados os artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. 5. O único fundamento do Acórdão recorrido (ausência de urgência para a mitigação da regra do art. 1.015 do Código de Processo Civil) não foi enfrentado pela parte agravante, o que provoca o não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.