STJ AREsp 2469970
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO. EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ausência de impugnação específica ao cálculo realizado e à falta de indicação do valor que a parte entendia correto, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedad o pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelos executados - Alegação de excesso de execução - Inocorrência - Excesso não demonstrado pelos executados, mediante a apresentação de cálculo do montante que entenderiam ser efetivamente devido, como previsto no art. 525, § 4º e § 5º do CPC (art. 475-L, §2º, do CPC/1973) Rejeição da impugnação que deve ser mantida Recurso improvido" (e-STJ fl. 654). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 665/669). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 671/687), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não suprimir a contradição apontada, e ii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - ao argumento de que não foi reconhecida a possibilidade de análise da impugnação apresentada, sustentando que o erro de cálculo é passível de correção. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 722/725), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO. EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ausência de impugnação específica ao cálculo realizado e à falta de indicação do valor que a parte entendia correto, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedad o pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a " do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.