STJ REsp 1972905
CIVILDireito civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fiador em contrato de locação comercial. afastamento. tema 1.091/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo, contudo, que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de penhora do bem de família em razão de fiança em contrato de locação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90. III. Razões de decidir 4. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 expressamente prevê a possibilidade de penhora do bem de família em razão de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. 5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.091 dos Recursos Repetitivos. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA GONÇALVES CORNELIO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 159): " Agravo de Instrumento - Não conhecimento - Impugnação - Ajuizamento após o prazo legal - Decisão mantida - Agravo improvido." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, estando assim ementado o respectivo acórdão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO ATACOU A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ACOLHIDO APENAS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDANO ART. 3º DA LEI N.º 8.009/90. São acolhidos os presentes embargos declaratórios, para acréscimo de fundamentos ligados ao mérito da pretensão de impenhorabilidade de bens. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (fl. 168). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.090/90, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "Nestes autos , a TESE CENTRAL arguída pelo recorrente versa sobre a IMPENHORALIBILIDADE de BEM de FAMILIA diante de sua FIANÇA em CONTRATO de LOCAÇÃO COMERCIAL. Desde então, sempre também foi arguido que a aplicação " simples " da artigo art. 3º da Lei 8. 909 , inciso VII e SUMULA , teve diferente interpretação e analise inclusive pelo Plenario do STF - RECURSO EXTRAORDINARIO No 605. 709 entendendo o recorrente , como INTERPRETAÇÃO diversa e REFLEXIVA de vários Ministros , " mais" ABRANGENTE / BRANDA - copias na integra e recursos adjacentes , apenas como cautela." (fl. 177). Apresentadas as contrarrazões (fls. 219-233), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 234-236). Apresentado agravo interno perante a corte de origem (fls. 240-245), a decisão de inadmissibilidade foi mantida inicialmente (fls. 260-264). Opostos embargos de declaração (fls. 266-271), foram acolhidos com efeitos infringentes, com admissibilidade do recurso especial (fls. 283-289). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fiador em contrato de locação comercial. afastamento. tema 1.091/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo, contudo, que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de penhora do bem de família em razão de fiança em contrato de locação comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90. III. Razões de decidir 4. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 expressamente prevê a possibilidade de penhora do bem de família em razão de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. 5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.091 dos Recursos Repetitivos. ""