STJ AREsp 2709001
CIVILDIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e a fixação de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação. III. Razões de decidir 4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, para compensar as despesas das construtoras sem ensejar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. Dispositivo 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos interpostos por MRV MD PE Mar de Espanha Incorporações Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A e Maria de Fatima Pequeno Menna Barreto Linhares, contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais. 1) Agravo em recurso especial interposto por MRV MD PE Mar de Espanha Incorporações Ltda e Moura Dubeux Engenharia S/A: Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Afirmam que: "mesmo reconhecendo que a Recorrente não contribuiu com a ocorrência da rescisão contratual, a Insigne Câmara manteve a sentença recorrida, determinando ínfima retenção 15% dos valores pagos pela Recorrida, em dissonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 592). Sustentam que: "Como se vê, muito ao contrário da orientação encampada pelo acórdão recorrido, realidade é que a retenção de 15% do valor pago pela Recorrida frente a empresa Recorrente, quando as partes, maiores e capazes, livremente convencionaram indenização em percentuais maiores, longe de satisfatória, não é suficiente para cobrir o prejuízo da vendedora, compelida a arcar com o retorno do imóvel ao seu patrimônio, onerado por despesas de condomínio, impostos, gastos de publicidade, mediação, administração, etc. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se mantido o mesmo, no sentido de que o percentual a ser retido corresponde a 25% do valor pago, pondo fim a todas as controvérsias existentes" (e-STJ fl. 595). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. 2) Agravo em recurso especial interposto por Maria de Fatima Pequeno Menna Barreto Linhares: Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; 404, 405, 422 e 475 do Código Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 650). Afirma que: "É pacífico na jurisprudência do STJ e demais Tribunais Pátrios que é devida a restituição integral das parcelas pagas, ante a constatação da culpa exclusiva da construtora, o que já foi inclusive objeto de Recurso Especial Repetitivo, do qual resultou o entendimento da Súmula 543 do STJ" (e-STJ fl. 654). Requer: "a necessidade de reforma do r. acórdão, reconhecendo a violação aos Arts. 404 e 405 do CC, para fixar os juros incidentes sobre os valores a ser devolvidos a partir da data da citação" (e-STJ fl. 660). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e a fixação de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação. III. Razões de decidir 4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, para compensar as despesas das construtoras sem ensejar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador. IV. Dispositivo 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.