STJ AREsp 2316456
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS RECEBÍVEIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NA CONTA CORRENTE ATÉ A EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMAS 233 E 234/STJ ("LEADING CASE"). RESP. Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR. SÚMULA 530 DO STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA APÓS MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. EXPURGO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DO PERÍODO SEM CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO APELANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. (e-STJ, fl. 406). Nas razões do agravo, ITAÚ refutou o óbice da Súmula 211/STJ, invocando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial