Decisão · STJ

STJ AREsp 2773895

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. 3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SNIPER. USO RESTRITO. SIGILO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRADA. INDICAÇÃO DE ATIVOS. ÔNUS DO CREDOR. PENHORA DE BENS NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A plataforma SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, criada pelo CNJ, foi desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e abrange a visualização dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). 2. O uso desta ferramenta não pode ocorrer de forma indiscriminada, apenas com o fim de quebrar o sigilo do devedor, por si só, para se aferir o seu patrimônio. É que haverá uma descoberta de vínculos existentes entre pessoas naturais e jurídicas dos mais diversos, impondo, assim, a proteção das informações obtidas, quiçá com a decretação do segredo de justiça em execuções e cumprimentos de sentença que, por si só, não seria necessário. 2.1. Deve o credor demonstrar a imprescindibilidade da medida, a possibilidade de sucesso da pesquisa e a ausência de risco à subsistência da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Exequentes não demonstraram a realização de nenhuma diligência para localizar bens do Executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 3.1 O Poder Judiciário não pode substituir a parte em relação ao seu dever de localizar os bens do devedor, assim como não pode o credor se esquivar do seu ônus de indicar ativos do executado. 4. É possível a realização de diligência em busca de bens penhoráveis que guarnecem o estabelecimento empresarial do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, determinar que seja expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, a ser cumprido na sede da Agravada" (e-STJ fls. 96/97). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 166/173). No recurso especial (e-STJ fls. 192/206), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - alegam que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a multa por embargos de declaração, pois estes tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme o Súmula nº 98 do STJ, e não caráter protelatório; (ii) arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil - sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal deixou de apreciar fundamentos relevantes, como a imprescindibilidade da medida requerida e os indícios de ocultação patrimonial; (iii) arts. 4º, 5º, 6º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil - defendem que o acórdão violou os princípios da cooperação, efetividade processual e execução no interesse do credor ao negar o uso do sistema SNIPER, mesmo após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. Não apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 383/385), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. 3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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