STJ AREsp 2597909
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa. 7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Agravo em Recurso Especial interpostos por BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos. O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A aponta violação aos arts. 125 e 421 Código Civil, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º da Lei n. 8.906/94, arts. 85, § 2º, 421, 485, VI, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, tendo sido inadmitido devido a ausência de omissão, bem como pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. O recurso de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS aponta violação aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo sido inadmitido devido ao óbice da Súmula 83/STJ. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Contraminutas apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa. 7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido.