Decisão · STJ

STJ AREsp 2987243

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, os efeitos da pandemia do coronavírus, por si sós, não permitem o descumprimento da obrigação de pagamento dos encargos locatícios livremente pactuados. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de aplicar a teoria da imprevisão ao caso -, exigiria a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA LETICIA FANCK SILVEIRA (FABIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DE COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres. A sentença declarou rescindido o contrato de locação, condenou a ré ao pagamento de aluguéis vencidos e inadimplidos entre março/2020 e janeiro/2021, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 justifica a exclusão ou redução dos valores devidos a título de aluguel; (ii) determinar se a aplicação do índice de correção monetária IGP-M gera desequilíbrio econômico contratual; (iii) verificar se a sentença extrapolou os limites da lide ao fixar juros de mora desde o vencimento das parcelas, quando na inicial o autor havia solicitado incidência de juros apenas a partir de 01/02/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pandemia de COVID-19, embora relevante para o contexto fático, não isenta a obrigação de pagamento dos aluguéis, salvo comprovação de desequilíbrio contratual significativo ou impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O índice IGP-M é amplamente aceito pela jurisprudência e foi pactuado pelas partes como critério de correção monetária no contrato de locação, inexistindo nos autos prova de desequilíbrio econômico que justifique sua substituição. 5. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao fixar juros moratórios desde o vencimento das parcelas inadimplidas, quando o autor pleiteou na inicial a incidência de juros apenas a partir de 01/02/2021. Configura-se, portanto, decisão extra petita, em afronta ao princípio da adstrição. 6. Restou comprovado o pagamento do aluguel referente a novembro/2020, devendo ser excluído do valor total da condenação. Débito que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 01/02/2021, conforme . postulado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pandemia de COVID-19, por si só, não isenta o pagamento de aluguéis, sendo necessária prova de desequilíbrio contratual significativo ou impossibilidade absoluta de cumprimento. 2. O índice IGP-M, pactuado entre as partes, é válido para atualização de valores contratuais, salvo demonstração de desequilíbrio econômico. 3. Configura sentença extra petita a fixação de juros moratórios desde o vencimento das parcelas inadimplidas, quando na inicial o pedido limita a incidência de juros a partir de data posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322 e 487, I. Código Civil, arts. 393 e 394. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 211-212 - com destaques no original). Nas razões do presente agravo, FABIANA alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, reiterando a argumentação de mérito deduzida nas razões do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 268-275). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, os efeitos da pandemia do coronavírus, por si sós, não permitem o descumprimento da obrigação de pagamento dos encargos locatícios livremente pactuados. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de aplicar a teoria da imprevisão ao caso -, exigiria a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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