Decisão · STJ

STJ REsp 2236488

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 104-A DO CDC. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme determina a Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA DA PENHA AMORIM. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. 1. As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito. Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1863973/SP, R Esp 1877113/SP e R Esp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10. Recursos de apelação cível conhecidos e providos. Improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais." (e-STJ fls. 552/554) No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos artigos 4º, incisos IX e X; 6º, incisos IV e V; 51, inciso IV; e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, essencialmente, que a concessão de crédito responsável é um dever da instituição financeira e uma garantia do consumidor, razão pela qual a aferição do comprometimento da renda do mutuário com a tomada de empréstimos é também obrigação do banco. Aduz que são nulas de pleno direito, por serem abusivas, as cláusulas dos contratos de mútuo que não limitem os descontos em conta corrente de modo a evitar o comprometimento do mínimo existencial. Afirma , ainda, que, como a autorização para os descontos em conta corrente foi revogada, incide a exceção prevista na regra do Tema nº 1.085/STJ. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a manifesta abusividade dos contratos de empréstimos com descontos em conta corrente ante a omissão dolosa da instituição financeira de limitar os referidos débitos para não comprometer o seu mínimo existencial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 590), o recurso foi inadmitido, o que deu ensejo à interposição de agravo, que foi provido para a sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 779/781). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 104-A DO CDC. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme determina a Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →