STJ AREsp 2910293
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a administradora de consórcio não responde por dano moral quando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRANDINA RODRIGUES DA SILVA (BRANDINA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal interposto em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À DEMANDANTE E DO QUAL NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS É CLARA NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fls. 243/246 - TJRS, Acórdão da Apelação, Rel. Des. Katia Elenise Oliveira da Silva, julgado em 24/10/2024). Os embargos de declaração opostos por BRANDINA foram desacolhidos, ao fundamento de inexistência de vícios no acórdão e desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais prequestionados (e-STJ fls. 260-262). Nas razões do agravo, BRANDINA apontou (1) que o Tribunal de origem incorreu em contradição e violou os arts. 6º, VI e VIII, 14 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois reconheceu haver provas (áudios, mensagens e depoimentos) mas, contraditoriamente, afirmou não existir verossimilhança do direito alegado; (2) que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica das provas produzidas, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto a inversão do ônus da prova e a proteção do consumidor hipossuficiente; (4) que o Tribunal estadual equivocou-se ao afastar a análise da propaganda enganosa sob alegação de ausência de prova mínima, contrariando o art. 6º, VIII, do CDC e a presunção favorável ao consumidor; (5) que o recurso especial demonstrou ofensa direta a lei federal e, portanto, deveria ter sido admitido (e-STJ fls. 295-298). Não houve apresentação de contraminuta por SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (SIMPALA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a entrega do bem à contemplação por sorteio ou lance. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a administradora de consórcio não responde por dano moral quando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.