STJ AREsp 2993056
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Requereu-se, ainda, a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. A Súmula 182/STJ incide por analogia quando o agravo não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, o que se confirmou no caso concreto. 6. A simples interposição de recurso cabível, sem demonstração de intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é admitida apenas se houver condenação anterior fixada nas instâncias ordinárias, hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade da justiça, quando aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 2436-2437). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2441-2454), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, uma vez que teria impugnado especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 2458-2467), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requer aplicação de multa por entender possuir, o agravo, caráter protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Requereu-se, ainda, a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas. 5. A Súmula 182/STJ incide por analogia quando o agravo não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, o que se confirmou no caso concreto. 6. A simples interposição de recurso cabível, sem demonstração de intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é admitida apenas se houver condenação anterior fixada nas instâncias ordinárias, hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade da justiça, quando aplicável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.