Decisão · STJ

STJ AREsp 2723765

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 561-562, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 566-572, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a tempestividade do recurso (fls. 566, e-STJ); b) a necessidade de reforma da decisão agravada por inexistência de óbice da Súmula 283/STF, alegando ter havido impugnação específica de todos os termos do acórdão recorrido (fls. 567, e-STJ); c) a superveniência de fato novo, consubstanciado na Lei 14.905/2024, que teria positivado a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros, com imediata incidência inclusive em processos em execução, por se tratar de consectários de ordem pública (fls. 567-570, e-STJ); d) a orientação jurisprudencial do STJ pela aplicação da Taxa Selic à luz do art. 406 do Código Civil, invocando precedente: Aglnt no REsp 1742460/CE (fls. 570-571, e-STJ); e) pedido de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para conhecimento do AREsp (fls. 571-572, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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