STJ AREsp 1875997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem necessidade reconheci da e indeferimento de provas previamente requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e (iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 5. A revisão da conclusão sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 77, 350, I, 355, 357, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 92834/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PLANETA LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 1.953-1.955): AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) De primeira plana, não assiste razão aos apelantes sócios das empresas Viação Planeta Ltda e Viação Satélite Ltda quanto a sua suposta ilegitimidade passiva na presente demanda. Como participantes da Assembleia objeto da ação, têm interesse na participação da causa. 2) Já adentrando no mérito da demanda, o MM. Juiz de Direito da r Vara Criminal de Cariacica rejeitou queixa apresentada", por um dos apelantes contra o apelado, por entender que os fatos narrados na inicial não tipificam infração penal e a sentença foi mantida por este egrégio Tribunal. Portanto, não se sustenta ao menos uma das razões que fundamentaram a expulsão do sócio minoritário, aqui recorrido, qual seja, a alegação de cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra a empresa e seus sócios majoritários. 3) Com efeito, consoante a previsão do art. 1.085 do Código Civil, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode proceder à exclusão extrajudicial do sócio minoritário da sociedade quando entender que este põe em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. 4) A falta cometida pelo sócio a ser excluído deve ser de intensa gravidade, sob pena de não caracterizar-se a justa causa autorizativa da medida extrema de exclusão. Ademais, em relação à gravidade da falta cometida para ensejar a expulsão, é conhecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera quebra da chamada affectio societatis, consistente na intenção dos sócios em constituir uma sociedade, não constitui razão suficiente à exclusão. 5) É sabido que o direito de fiscalização da administração se inclui entre os direitos dos sócios nas sociedades limitadas, de maneira que lhes são asseguradas informações econômicas e financeiras mínimas atinentes à exploração da empresa. A esse respeito, o art. 1.020 do CC dispõe que "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Ainda, pelo art. 1.021 do diploma civilista, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. 6) Entre os instrumentos de exercício desse direito de fiscalização está a obrigação de os administradores prestarem contas à assembleia anual dos sócios. Até 30 (trinta) dias antes da realização desta, a prestação de contas dos administradores deve, juntamente ao balanço patrimonial e de resultados econômicos, ficar à disposição dos sócios que não exerçam a administração. 7) Ao contrário da alegação dos apelantes de que o recorrido não teria justificado e fundamentado a reprovação das contas, no que consistiria o abuso de direito por parte dele, noto que, na realidade, a parte expressamente argumentou sobre esse ponto. 8) Também quanto ao exercício do direito de fiscalização e de pleitear informações, não vejo excesso cometido, neste caso, pelo recorrido, sendo tais direitos garantidos nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. 9) No que concerne à aproximação da sociedade, promovida pelo recorrido, de duas pessoas que tiveram ligação com empresas concorrentes no passado, diante dos elementos trazidos aos autos, igualmente não considero que isto, por si só, configure falta de inegável gravidade, nos termos exigidos pelo art. 1.085 do CC, até porque essas pessoas não mais estavam empregadas nessas concorrentes quando do ocorrido e até onde se sabe não praticaram qualquer ato deletério para a empresa. 10) Ainda, não assiste razão aos apelantes em sua alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa, em decorrência do julgamento antecipado da lide. Nesse ponto, é de sabença geral que o sistema processual civil pátrio prestigia certa discricionariedade ao juiz para que possa fundamentadamente indeferir as provas que entenda irrelevantes, de maneira que se ele sopesa todos os elementos dos autos e concluiu que o acervo probatório já basta para formar o seu convento, é-lhe facultada dispensar a produção de provas. 11) Por fim, tampouco procede o argumento de que a sentença prolatada seria contraditória com o teor de decisão de agravo de instrumento relativa ao mesmo processo, a qual havia indeferido o pedido de tutela antecipada, em favor do Sr. Everton Gabriel Ferreira, outrora concedido em primeiro grau, finalmente excluindo-lhe a participação na empresa, haja vista que a cognição própria do agravo, no caso de recurso contra decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela, caracteriza-se por algum grau de superficialidade, constituindo, por conseguinte, decisum não exauriente quanto ao mérito da demanda. 12) Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.033-2.034): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Inexiste contradição interna no acórdão, mas, antes, entendimento diverso daquele esperado pela parte, o que parece ser motivo de sua irresignação. 2) Da própria argumentação do embargante no sentido da suposta omissão é possível concluir-se pela ausência dela, uma vez que esta não se confunde com o julgamento em desconformidade com o entendimento da parte. 3) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 4) Conforme sabido, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016). 5) Apesar disso, inapropriada a condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios (art. 1.206, § 2º do CPC), como requerido pelos embargados em suas contrarrazões, porquanto não se verifica no recurso a intenção de procrastinar, ao contrário, tem-se respeitados os limites do justo direito de recorrer das decisões judiciais. 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção integral do acórdão guerreado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento antecipado sem necessidade reconhecida e com indeferimento de provas previamente requeridas, violando-se o regime de saneamento, a distribuição do ônus e a produção probatória, já que o magistrado dispensou a instrução e decidiu desfavoravelmente aos réus com base na premissa de ausência de comprovação; b) 350, I, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão deixou de oportunizar a especificação e produção das provas acerca de fatos controvertidos relevantes, pois havia determinação saneadora e requerimentos de ambas as partes; c) 77 do Código de Processo Civil, visto que não foram observadas decisões de instância superior proferidas no mesmo processo acerca da imprescindibilidade de instrução probatória, tendo a sentença contrariado orientação hierarquicamente superior sem fundamento revisional; d) 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, já que foram violados os deveres de cooperação, paridade de tratamento, prévia oitiva e proibição de decisão surpresa, pois o juízo proferiu decisão de mérito inesperada e cerceadora, sem prévia manifestação das partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente por reputar suficiente o acervo documental, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processoa: AgInt no AREsp n. 1.261.662/BA, AgRg no REsp n. 1.415.970/MT, AREsp n. 272.881/SP, REsp n. 1.331.222/SP e AgRg no REsp n. 1.232.862/SP. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase in strutória e regular marcha processual. Contrarrazões às fls. 2.139-2.152. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem necessidade reconheci da e indeferimento de provas previamente requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e (iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 5. A revisão da conclusão sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 77, 350, I, 355, 357, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 92834/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.