Decisão · STJ

STJ AREsp 3022973

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, considerando a natureza precária da tutela provisória mantida no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula nº 735 do STF para admitir recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, considerando a alegada excepcionalidade do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme a Súmula nº 735 do STF. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e suficiente, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da incidência da Súmula nº 735 do STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza precária da tutela provisória mantida no acórdão recorrido, e pela exigência de providência jurisdicional definitiva para acesso às instâncias excepcionais (e-STJ fls. 280/282). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, a superação do óbice da Súmula nº 735 do STF, afirmando situação de excepcionalidade decorrente de "gastos exorbitantes" e perigo de irreversibilidade. Sustenta que, em hipóteses excepcionais, é possível o processamento do recurso especial relativo a decisão sobre antecipação de tutela, destacando urgência e risco de dano irreparável pela irreversibilidade dos custos. (e-STJ fls. 348/351). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, considerando a natureza precária da tutela provisória mantida no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula nº 735 do STF para admitir recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, considerando a alegada excepcionalidade do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme a Súmula nº 735 do STF. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e suficiente, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da incidência da Súmula nº 735 do STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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