STJ AREsp 2962668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Hélio Sorigotti & Filho Ltda. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual julgou improcedente ação rescisória ajuizada contra Persio Ailton Tosi. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto n.º 22.636/33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial reúne os pressupostos para admitir o Recurso Especial inadmitido na origem, notadamente diante da alegada violação a normas processuais e materiais, do suposto error in judicando e da necessidade de reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos formais, mas não supera os óbices que impediram a admissão do Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo ofensa aos arts. 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. O acolhimento das teses recursais exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. As alegações de violação aos arts. 373, II, 374, III, e 966, V, do CPC igualmente dependem da reapreciação do acervo probatório, incidindo o mesmo óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado9e-STJ, fls. 1246-1254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Hélio Sorigotti & Filho Ltda. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual julgou improcedente ação rescisória ajuizada contra Persio Ailton Tosi. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto n.º 22.636/33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial reúne os pressupostos para admitir o Recurso Especial inadmitido na origem, notadamente diante da alegada violação a normas processuais e materiais, do suposto error in judicando e da necessidade de reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos formais, mas não supera os óbices que impediram a admissão do Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo ofensa aos arts. 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. O acolhimento das teses recursais exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. As alegações de violação aos arts. 373, II, 374, III, e 966, V, do CPC igualmente dependem da reapreciação do acervo probatório, incidindo o mesmo óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada resta prejudicada diante da inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.