Decisão · STJ

STJ REsp 2025906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-08publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente alega afastamento indevido das Súmulas n. 282 e 356/STF, por existir prequestionamento implícito quando a tese é debatida pelo Tribunal de origem, e por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o objeto é nulidade processual decorrente da ausência de intimação, questão de direito já decidida em repetitivo (Temas n. 376 e n. 377). 3. Reitera violação aos arts. 9 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, e requer efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando risco de dano grave com a desocupação do imóvel e probabilidade de provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, notadamente quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação prévia do agravado (art. 1.019, II, do CPC). III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais anteriormente apresentadas. 6. O Tribunal de origem não debateu o cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia para contrarrazões ao agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A análise da alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não é via adequada para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou cautelares, em razão de sua natureza precária e ausência de definitividade, conforme Súmula n. 735/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 168/176), o recorrente alega afastamento indevido das Súmulas n. 282 e 356/STF, por existir prequestionamento implícito quando a tese é debatida pelo Tribunal de origem, e por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o objeto é nulidade processual decorrente da ausência de intimação, questão de direito já decidida em repetitivo (Temas n. 376 e nº 377). Reitera violação aos arts. 9 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, e requer efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando risco de dano grave com a desocupação do imóvel e probabilidade de provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente alega afastamento indevido das Súmulas n. 282 e 356/STF, por existir prequestionamento implícito quando a tese é debatida pelo Tribunal de origem, e por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o objeto é nulidade processual decorrente da ausência de intimação, questão de direito já decidida em repetitivo (Temas n. 376 e n. 377). 3. Reitera violação aos arts. 9 e 1.019, II, do Código de Processo Civil, e requer efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apontando risco de dano grave com a desocupação do imóvel e probabilidade de provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, notadamente quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação prévia do agravado (art. 1.019, II, do CPC). III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais anteriormente apresentadas. 6. O Tribunal de origem não debateu o cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia para contrarrazões ao agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A análise da alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não é via adequada para reexaminar decisões que deferem ou indeferem medidas liminares ou cautelares, em razão de sua natureza precária e ausência de definitividade, conforme Súmula n. 735/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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