Decisão · STJ

STJ AREsp 2910658

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 1.022 E 1.025 CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e de incidência óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não adentrou no mérito do recurso, sob o pretexto de preclusão, e que a análise de negativa de prestação jurisdicional não implica reexame do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e na incidência da Súmula nº 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza vício, desde que a decisão seja clara e apresente fundamentos suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise da alegação de preclusão e da viabilidade da penhora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de que ausência de violação ao art. 489, 1.022, II e 1.025, porque a conclusão do acordão recorrido está clara e devidamente fundamentada e de que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . Segundo a parte agravante, o Tribunal Estadual não adentrou no mérito do recurso sob o pretexto de haver preclusão, bem como se baseou em premissas alheias aos fatos processuais. Ainda aponta que a análise de negativa de prestação jurisdicional não implica em reexame do contexto fático-probatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 1.022 E 1.025 CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e de incidência óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não adentrou no mérito do recurso, sob o pretexto de preclusão, e que a análise de negativa de prestação jurisdicional não implica reexame do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e na incidência da Súmula nº 7/STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza vício, desde que a decisão seja clara e apresente fundamentos suficientes para sustentar o julgado. 6. A análise da alegação de preclusão e da viabilidade da penhora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →