STJ AREsp 2907902
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da data da publicação do acórdão recorrido. 2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública e somente pode ser afastada mediante documento oficial emitido pela secretaria judicial competente, não sendo suficientes prints de tela ou cópias de andamento processual. 3. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual recai sobre a parte recorrente, devendo fazê-lo no momento da interposição do recurso. 4. O agravo interno não tem o condão de sanar vício objetivo de intempestividade do recurso especial. 5. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, e majorou os honorários advocatícios (fls. 826/827, e-STJ). Nas razões do agravo interno (fls. 831/848, e-STJ), o recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto em 20 de setembro de 2024, dentro do prazo legal, e não em 23 de setembro de 2024, conforme constou da decisão agravada. Afirma haver certidão nos autos comprovando o protocolo tempestivo e que a decisão agravada não apreciou petição juntada no evento 105 que comprovaria a tempestividade. Alega violação aos arts. 178, II, 182, 368, 421, 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 14, 27 e 42 do CDC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e que não seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Contrarrazões às fls. 851/857, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da data da publicação do acórdão recorrido. 2. A certidão de publicação expedida pelo Tribunal de origem goza de fé pública e somente pode ser afastada mediante documento oficial emitido pela secretaria judicial competente, não sendo suficientes prints de tela ou cópias de andamento processual. 3. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual recai sobre a parte recorrente, devendo fazê-lo no momento da interposição do recurso. 4. O agravo interno não tem o condão de sanar vício objetivo de intempestividade do recurso especial. 5. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.