STJ REsp 2116195
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade postulada, com base na análise das provas elencadas nos autos, é inviável a modificação do julgado, tal como pretendido, pois, inevitavelmente, a análise do recurso especial remeteria a uma nova e indispensável incursão no contexto fático-probatório da causa, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional da decisão de fls. 747/751, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de vício na prestação jurisdicional; (b) reconhecimento de que os requisitos legais para a concessão da imunidade tributária foram atendidos, conforme o art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 55 da Lei 8.212/1991, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622; (c) aplicação da Súmula 7/STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sustentando, em síntese: (a) que o acórdão recorrido violou o art. 55 da Lei 8.212/1991, ao não reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária; (b) que a expedição do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais 2/2003, de 26/6/2003, impede o gozo do benefício fiscal pela parte recorrida; (c) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas. Sustenta que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos materiais e procedimentais previstos no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei 8.212/1991, os quais não teriam sido atendidos pela parte recorrida. Afirma que a decisão agravada não considerou adequadamente a relevância do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais 2/2003, que inviabiliza o reconhecimento da imunidade tributária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou apresentou impugnação (fl. 775). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade postulada, com base na análise das provas elencadas nos autos, é inviável a modificação do julgado, tal como pretendido, pois, inevitavelmente, a análise do recurso especial remeteria a uma nova e indispensável incursão no contexto fático-probatório da causa, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.