STJ AREsp 2952948
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnação genérica ou meramente relativa ao mérito é insuficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO. 4. Agravo interno não provido. 5. Manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial | ao agravo em recurso especial interposto. A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial porque a parte agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", exigência prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (e-STJ fls. 283). A parte agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou detalhadamente a aplicação da Súmula 7, com argumentos de que a controvérsia deduzida no Recurso Especial é de direito e não envolve reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas processuais e materiais, como os artigos 505, 507, 141 e 492 do CPC, além do artigo 6º, III, do CDC (e-STJ fls. 290). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnação genérica ou meramente relativa ao mérito é insuficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO. 4. Agravo interno não provido. 5. Manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.