STJ REsp 2187526
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual. II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025. IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. FNDE. UNIÃO. ABATIMENTO DE 1%. MÉDICO ATUANTE NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF. ATUAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS . 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Seção Judiciária da Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência oriunda do contrato de FIES relativo ao demandante, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3 o do art. 6o-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a parte autora permanecer em programa de residência médica prioritária (início em 20/03/2023, com previsão de término para 19/03/2025). E, no mérito, julgou totalmente procedentes os pedidos da exordial, para que a UNIÃO FEDERAL, juntamente com o FNDE, e à CAIXA, na qualidade de agente financeiro do contrato da Autora, suspendam a cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de medicina da família e comunidade, previsto para abril de 2025. 2. Compulsados os autos, a sentença proferida pelo juízo a quo deixou assente que por força de lei as partes apelantes são todas legítimas. A legitimidade da União decorre expressamente dos arts. 3º, inciso I da Lei nº 10260 de 2001 e art.5º, II da Portaria MEC nº7 de 2013, que dispõem respectivamente sobre a competência do Ministério da Educação como supervisor do cumprimento das normas do FIES e administrador de seus ativos. A legitimidade da CEF decorre do §3º do art.3º da Lei nº 10260 e do art. 3º da Portaria Interministerial nº 177 de 2004 do MEC, devido a sua função de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), atuando na administração dos contratos e seus aditamentos, além de efetuar os repasses financeiros. E O FNDE é legítimo por força do inciso II do art. 3º da mencionada lei nº10260. Nesse sentido: (PROCESSO: 08105147820224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2023). Rejeitadas, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva da União, da CEF e do FNDE. 3. Quanto ao benefício da carência estendida do FIES, este poderá ser concedido a aluno residente que ingresse em programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e opte por especialidades prioritárias definidas nos termos da lei. Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, em seu art. 6º-B, § 3º, dispõe que o estudante graduado em Medicina ao optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica , de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Nesse cenário, cabe destacar que a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) , constando no Anexo II da referida portaria lista as especialidades médicas tidas como prioritárias, dentre as quais Medicina de Família e Comunidade. 5 . No caso dos autos, o autor/apelado celebrou contrato de financiamento no âmbito do FIES para o pagamento das mensalidades do seu curso de medicina, estando matriculado em Residência Médica, na especialidade de Medicina de Família e Comunidade, a qual teve início em 20/03/2023, com previsão de término para 19/03/2025. Assim, levando-se em conta a opção do autor/ apelado por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em umas das especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 3/2013, faz jus ao benefício de ter seu prazo de carência estendido por todo o período de duração da residência médica em Medicina de Família e Comunidade, uma vez que se enquadra na hipótese prevista na legislação de regência. 6. Ressalte-se o entendimento adotado nesta Corte no sentido de não ser razoável exigir o cumprimento de requisitos a extrapolar os já estabelecidos na Lei nº 10.260/2001, a exemplo da previsão de solicitação de prorrogação de carência estendida a ser realizada antes da fase de amortização do financiamento, introduzido pelo art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC (PROCESSO: 08028493620214058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023), restando demonstrados os requisitos necessários para prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil/FIES, durante o período da residência. 7. Sentença mantida em todos os seus termos. 8. Aplique-se ônus de sucumbência, pro rata, com a consequente majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelações improvidas. (fls. 286-287). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 341). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, sustentando que a extensão de carência não pode ser efetivada em contratos que já estão na fase de amortização. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais sobre a possibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização. Contrarrazões apresentadas (fls. 391-404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. MÉDICO RESIDENTE. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI 10.260/2001. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual. 2. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença e analisou de forma adequada as questões relevantes ao litígio, destacando que o entendimento consolidado no âmbito do TRF da 5ª Região é no sentido de que não se mostra razoável exigir requisitos que extrapolem os previstos na Lei 10.260/2001 como, por exemplo, a exigência constante do art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC 07/2013, de que o pedido de extensão da carência seja apresentado antes do início da fase de amortização. 3. O acórdão recorrido enfrentou de maneira fundamentada todas as questões pertinentes à controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A exigência de que o início da residência ocorra antes do término do período de carência extrapola os limites estabelecidos pela Lei 10.260/2001, que não impõe essa condicionante. Assim, o benefício da carência estendida pode ser concedido mesmo após o início da fase de amortização do contrato. 5. A interpretação mais favorável aos estudantes considera a finalidade social do FIES como instrumento de política pública voltado à ampliação do acesso de alunos hipossuficientes ao ensino superior, além de atender ao propósito específico da norma, que é estimular a especialização de médicos em áreas prioritárias para o sistema de saúde. 6. Recurso especial conhecido e não provido.