Decisão · STJ

STJ AREsp 3020175

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ALVES DE FARIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interpostas pelo banco e pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação de fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado. O banco apelou contra a condenação por danos morais, atualização monetária e compensação dos valores depositados, enquanto o consumidor apelou pela repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira responde objetivamente pela fraude na contratação do empréstimo consignado, devendo restituir os valores indevidamente descontados; (ii) se a restituição deve ser em dobro; (iii) se o valor da indenização por danos morais está adequado; (iv) qual a taxa de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) se cabe compensação dos valores depositados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura no contrato, demonstrando a inexistência de vínculo jurídico válido. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, exceto para as cobranças indevidamente realizadas até 30/03/2021. 5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Diante da comprovação do depósito dos valores correspondentes aos saques complementares na conta do consumido , a compensação deverá ser efetuada na fase de liquidação, visando evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 641). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 676/687). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) art. 944 , caput e parágrafo único, do Código Civil - o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. Apresentada contrarrazões (e-STJ fls. 694/703). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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