STJ AREsp 2871240
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO POR RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à razoabilidade do percentual de retenção do montante pago demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORACOES JARDINS TURIM LTDA. (FGR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RESCISÃO A REQUERIMENTO DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL ABUSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito do art. 32-A da Lei 6.766/79, em seu inciso II, prever retenção de 10% do valor do contrato, tal percentual mostra-se excessivo e contrário ao art. 51, incisos I e IV do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca o adquirente em posição de excessiva desvantagem decorrente da rescisão contratual, o que não se mostra razoável. 2. Partindo-se da premissa de que o pedido de quebra do contrato se deu por iniciativa e responsabilidade do adquirente, cumpre registrar que ele tem direito à restituição parcial das parcelas pagas, sendo legítima, por sua vez, a retenção pela vendedora de parte do montante pago para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos. 3. Embora a Lei nº 13.786/2018 discipline o distrato, a norma fixa apenas diretrizes (limites máximo para retenção de valores e espécies de despesas que poderiam ser descontadas), mas não uma única forma para rescisão. 4. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo promitente comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao promitente vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 5. A sucumbência mínima da autora enseja a condenação integral das despesas processuais pela parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA No presente inconformismo, FGR defendeu que não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO POR RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto à razoabilidade do percentual de retenção do montante pago demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.