Decisão · STJ

STJ AREsp 2824533

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-30publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 4. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade aferida na origem. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INTEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS. ACRÉSCIMO. DEVIDO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida no cumprimento de sentença, que determinou o acréscimo da multa e dos honorários ao valor devido, nos moldes do § Io do art. 523 do CPC, em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. 1.1. Nesta sede, o agravante requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada sob o argumento de que o pagamento integral da condenação foi realizado tempestivamente. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da (in)tempestividade do pagamento voluntário da dívida pelo agravante. 2.1. Nos termos do § Io do art. 5o da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando - se nos autos a sua realização. 2.2. Nessa lógica, segundo o art. 60 do Provimento n.º 12/2017 deste Tribunal, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, considera-se realizada a intimação eletrônica da parte na data em que o ato judicial for publicado no DJE, desprezando o dia do início e contabilizando o dia seguinte. Ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação, mediante o acesso no sítio informatizado do PIE. 2.3. Assim, das opções acima, a que ocorrer primeiro caracterizada a ciência inequívoca da parte, configurando sua intimação formal, quando então é deflagrado o prazo legal. 3. No caso, em consulta ao Processo Judicial Eletrônico, conforme a aba "expedientes" dos autos de origem, o agravante teve ciência inequívoca do teor da decisão de 24/7/2023, que determinou o pagamento do débito no prazo legal de 15 dias, como dispõe o caput do art. 523 do CPC, em 3/8/2023 (quinta-feira). 3.1. Consoante o art. 231, V, do CPC, o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação, quando a intimação for eletrônica, é considerado o dia do começo do prazo. 3.2. Destarte, o prazo para o pagamento voluntário do débito iniciou-se em 4/8/2023 (sexta-feira) e findou-se em 25/8/2023 (sexta-feira), em virtude do feriado forense no dia 11/8/2023. 3.3. Entretanto, o agravante comprovou o pagamento voluntário do débito, de forma intempestiva, em 18/9/2023 (segunda-feira), data sugerida pelo PJE como sendo o termo final do prazo legal. 4. Apesar de disponibilizar um prazo sugerido pelo Tribunal, o sistema do PJE não substitui a obrigação do agravante de conferir o prazo legal estampado no decisum para pagamento voluntário do débito, antes de qualquer manifestação nos autos. 4.1. Precedente do STJ: " .. O prazo sugerido pelo sistema do P Je não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido." (Aglnt no AR Esp n.º 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJE de 18/12/2023.). 4.2. Precedentes deste TJDFT: " .. 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedente do STJ. .. 4. Recurso conhecido e não provido." (07047606320208070006, Relatora: Soníria Rocha Campos D Assunção, 4a Turma Cível, DJE de 27/10/2021); " .. . A contagem do prazo para o correto prosseguimento da marcha processual é atribuição do patrono das partes. A alegação de indução a erro por informação equivocada constante do sistema eletrônico do PJe não configura justa causa apta a autorizar a prática do ato processual em prazo diverso, pois não se trata de evento alheio à vontade da parte interessada que o impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário dentro do termo legal. .. ." (07176550820198070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, DJE de 14/9/2020). 5. Em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, o acréscimo da multa e dos honorários ao valor devido, nos moldes do § 1o do art. 523 do CPC, é medida que se impõe. 6. Recurso improvido. No recurso especial, a parte agravante alegou O recorrente violação do artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que efetuou o pagamento do débito no prazo determinado no sistema do PJE, não havendo que se falar em intempestividade do cumprimento da obrigação, tendo por base a boa fé processual. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 4. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade aferida na origem.
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