Decisão · STJ

STJ AREsp 2817194

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de em entas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 508-509): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM TERMINAL URBANO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência orienta que a permissão de uso detém características de precariedade e discricionariedade, sendo possível a retomada do bem a qualquer momento pela Administração, caso entenda pela sua conveniência e oportunidade, sem que haja possibilidade de insurgência por parte do particular. In casu, restou consignado na petição inicial da ação de reintegração de posse e fundamentado pelo julgador a quo que não se faz mais conveniente e oportuna à permissão de uso, por desrespeitar, dentre outros, o prévio procedimento licitatório. 2. No ponto, cabe ainda salientar que o próprio TAC firmado em 21/10/2014 é claro ao dispor no parágrafo 5º, da cláusula 2a, que "as delegações para exploração das lojas tratadas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderão ser desfeitas, isoladamente ou em conjunto, a qualquer tempo, desde que motivadas pela CETURB-GV, para a consecução de obras, ajustes, intervenções, alterações, construções e demolições, desativação de Terminal Urbano de Integração ou qualquer razão calcada em interesse público, sem que isso gere direitos aos Lojistas ou passivos à CETURB-GV" (fls. 70v./73v.). Outrossim, o TAC firmado em 20/12/2018 não tem o condão de desqualificar a previsão do parágrafo 5o, da cláusula 2a, do TAC firmado em 21/10/2014, ou seja, continua sendo franqueado á requerida, calcada em interesse público, retomar o imóvel. 3. A despeito da jurisprudência deste eg. TJES ser oscilante quanto ao tema, rnormente em razão da existência de Termos de Ajustamento de Conduta (TACS), deve ser destacado que a CF, em seu art. 175, caput, exige a realização de licitação para a concretização da permissão. Aliás, "ainda que se entenda que a permissão de uso de bem imóvel dispensa a realização de licitação, tendo em vista a exceção prevista no art. 17, I, h Lei 8.666/1993, nada impede que a Administração Pública opte por realizá-la em observância à regra estabelecida no art. 2odo citado diploma legal". (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189002966, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data da Publicação no Diário: 04/12/2018). 4. Destarte, o Poder Judiciário não pode chancelar a ocupação irregular, havendo interesse público, decorrente da ausência de prévio procedimento licitatório, no pedido de desocupação. 5. Outrossim, por ser a apelada a empresa pública responsável por executar as atividades e funções relacionadas ao Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande Vitória, o que inclui as atividades concernentes às lojas localizadas nos Terminais, não que falar na sua ilegitimidade. 6. Ademais, a notificação referente ao desfazimento do termo de autorização de uso, tendo sido devidamente encaminhada ao ponto comercial no interior do Terminal, afigura-se suficiente, mesmo que tenha sido assinada apenas pelo Diretor Presidente da apelada, porquanto atendido o escopo de informar acerca do interesse da Administração em por fim ao então acordado, em atendimento ao interesse público. 7. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 604): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICA. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de nulidade do julgamento por ausência do Ministério Público, valendo consignar que a d. Procuradoria de Justiça consignou não verificar a existência de interesse público justificador de sua intervenção. 2. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. 3. A matéria ventilada no presente feito foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, inexistindo qualquer irregularidade. A toda evidência, infere-se das razões dos embargos que os vícios alegados estão calçados na insatisfação dA embargante para com o deslinde do feito. Deveras, nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 4. Recurso desprovido. O recurso especial foi interposto às fls. 616-651 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 682-701 (e-STJ) e inadmitido às fls. 709-712 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente a juntada regular de procuração com assinatura eletrônica realizada nos autos (e-STJ, fls. 715-720 ). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 726-728 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fls. 739-743). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e 561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa de licitação para exploração comercial por empresa pública que exerce atividade econômica). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ. 4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula nº 7/STJ). 6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o que não foi observado pela agravante. 7. A mera transcrição de em entas e a ausência de comprovação formal da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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