STJ AREsp 2839984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BIMEDA BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 415/422): O acórdão embargado concluiu pelo não provimento do Agravo Interno, ratificando a inadmissão do Recurso Especial da Embargante com base na Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça. A premissa central adotada pelo decisum para tal conclusão foi a alegada ausência, por parte da contribuinte, de indicação de "julgado contrário ao acórdão citados para a inadmissão do especial nem aponto equívoco na observância da súmula 83 do STJ, limitando se à tese relacionada à legitimidade do secretário de estado para figurar como autoridade coatora". Contudo, é precisamente neste ponto que reside a flagrante e inescusável omissão, a qual os presentes Embargos de Declaração visam sanar, de modo a garantir a completa e adequada prestação jurisdicional, conforme exigem os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil .. em detida análise do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante, que foi o instrumento processual que deu origem ao Agravo Interno ora julgado por esta Turma, verifica-se que a Embargante, de forma expressa e detalhada, citou e transcreveu diversos julgados deste próprio Superior Tribunal de Justiça que, em sentido diametralmente oposto à tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda em mandados de segurança tributários, reconhecem a legitimidade de tal autoridade .. Para que não pairem dúvidas acerca da omissão ora arguida, a Embargante reitera e destaca os precedentes deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça que foram expressamente citados e reproduzidos em suas razões de Agravo Interno (fls. 374-375): RMS 5024 / MS, Relator, Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento 05/04/1995: REsp 705719/RS, Relator Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data de Julgamento 13/09/2005 RMS 16853/RJ , Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Data de Julgamento 10/08/2004: RMS 17458/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Data de Julgamento 08/06/2004. O acórdão embargado, ao não confrontar os citados precedente, deixa de explicar por que, no caso da BIMEDA BRASIL S. A., o Secretário da Fazenda não possuiria esse poder decisório, especialmente quando as próprias normas estaduais (Decreto nº 18.874/2019, artigo 18, inciso I, alínea "b") lhe atribuem a função de "exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e da entidade a ela vinculada". Sem impugnação pela parte embargada (fl. 432). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.