STJ AREsp 3036095
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACEITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, quanto à ausência de informação clara e detalhada acerca do contrato de cartão de crédito consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO ANTÔNIO FIGALI MOREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por consumidor contra Sentença que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória movida em face de instituição financeira, alegando indução a erro na contratação de cartão de crédito consignado, em lugar de empréstimo consignado, e pleiteando a nulidade do contrato, a revisão dos juros aplicados e a devolução de valores pagos a maior. 2. A sentença reconheceu a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de má-fé da instituição financeira na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) avaliar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo apelante, contém informações claras e detalhadas sobre a modalidade contratada, estando acompanhado de prova da disponibilização dos valores e da utilização efetiva dos serviços pelo consumidor para realização de saques entre 2017 e 2022, demonstrando sua fatura. 5. A ausência de insurgência quanto à realização dos saques e a demora na contestação do contrato caracterizam aceitação tácita dos termos contratados, conforme jurisprudência desta Câmara Cível em casos análogos. 6. Não se verifica má-fé da instituição financeira, a informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a revisão pretendida. 7. Não há comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo legítima a contratação realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com margem consignável, quando demonstrada a assinatura do contrato pelo consumidor, a utilização efetiva dos serviços e a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, é válida e regular. 2. A demora na contestação das condições contratuais pode ser interpretada como aceitação tácita dos termos contratados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 178 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível n.º 0701514-73.2019.8.01.0002, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 05/06/2024; TJ-AC, Apelação Cível n.º 0713936-44.2023.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 26/07/2024." (e-STJ fls. 287/288) No recurso especial (e-STJ fls. 298/311), o recorrente aponta a violação dos arts. 6º, inciso III, 39, incisos IV e V, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) a falha na prestação do serviço, posto ausente informação clara e detalhada acerca do contrato firmado, sobretudo considerando a sua idade avançada, tendo em vista ser insuficiente a mera menção à modalidade de crédito; e ii) cabia à parte recorrida comprovar a regularidade da contratação, à luz do dever de informação, ante a inversão do ônus da prova. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 317/321), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 332/339), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACEITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem, quanto à ausência de informação clara e detalhada acerca do contrato de cartão de crédito consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.