STJ AREsp 2145848
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Via de regra, a superveniência da sentença pode levar à perda do objeto do recurso contra decisão que defere ou indefere tutela antecipatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO e IGOR HAMILTON OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL- CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL- INOVAÇÃO RECURSAL- AGRAVO RETIDO-PERDA DE OBJETO- CDC- INAPLICABILIDADE- PROVA- LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS- HONORÁRIOS. Formulado pedido em sede de recurso versando matéria diversa daquelas que foram objeto de requerimento em primeira instância, impõe-se o reconhecimento de inovação recursal. Com a superveniência da sentença de mérito, há perda de objeto do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Tratando-se de contrato de fomento mercantil no qual a parte utilizou-se para a aquisição de insumos e matérias-primas para prestação de sua atividade comercial, não é aplicável as normas do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Para a determinação de exibição de documentos é imprescindível a individuação, tão completa quanto possível, do documento que pretende ver exibido. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando há julgamento do litígio sem apresentação pela parte demandada de documentos requeridos de forma genérica pela parte autora. Não deve ser protelada a fase de instrução processual quando todos os esclarecimentos apresentados pelas partes já foram respondidos. Não comprovada a cobrança de juros remuneratórios ilegais ou mesmo qualquer cobrança irregular, deve ser julgada improcedente a demanda revisional. O valor de honorários de sucumbência que se apresenta adequado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa deve ser mantido. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Hipótese não verificada no caso" (e-STJ fl. 783). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.013, caput e § 1º, 373, II e § 1º, 434 e 300 do Código de Processo Civil; 2º, 3º, § 2º, e 29 do Código de Defesa do Consumidor; 104 e 166 do Código Civil. Em síntese, sustenta: a) ausência de inovação recursal no apelo, porquanto as teses referentes à descaracterização do contrato de factoring e à abusividade dos encargos já constavam da inicial; b) indevido não conhecimento do agravo retido interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, sob fundamento de perda de objeto; c) violação às regras de distribuição do ônus da prova, pois os contratos não foram apresentados integralmente pela recorrida, impossibilitando o exame completo da perícia; d) nulidade da relação jurídica por desnaturação do contrato de fomento mercantil, que teria se configurado como mútuo oneroso, com cobrança de juros acima do limite legal, e e) a hipossuficiência perante a recorrida, o que levaria a seu enquadramento como consumidor e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 846/867), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Via de regra, a superveniência da sentença pode levar à perda do objeto do recurso contra decisão que defere ou indefere tutela antecipatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.