Decisão · STJ

STJ AREsp 2081758

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-07publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FINANCIAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO. COISA JULGADA MATERIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença proferida em ação cautelar, demanda de natureza acessória e destituída de definitividade, lastreada em juízo de verossimilhança, não se reveste da imutabilidade característica da coisa julgada material. Preced entes. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência de previsão contratual quanto à exigência de comprovação financeira e de regularidade fiscal para liberação das parcelas subsequentes do financiamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por A. B. MOREIRA ACADEMIA EIRELI - EPP contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA PARA LIBERAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OFENSA A COISA JULGADA REJEITADA - DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO CAUTELAR QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL - CAUTELAR NÃO SATISFATIVA - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXIGÊNCIAS PARA LIBERAÇÃO DE PARCELAS QUE DEVEM ESTAR EXPRESSAMENTE DISPOSTAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRINCÍPIO DA LITERALIDADE - ART. 887 DO CC/2002 - REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PREVISTA NA CLÁUSULA SEGUNDA DO AJUSTE CAMBIAL - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE." Preliminar de Nulidade de Sentença por Ofensa a Coisa Julgada
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