STJ AREsp 3020566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 83/STJ, 283/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83/STJ, 283/STF e 211/STJ, em relação à pretensão de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante alegou que a Súmula nº 83/STJ não se aplica ao caso, trazendo precedente superveniente que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Argumentou, ainda, que os dispositivos legais indicados foram prequestio nados e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas nº 83/STJ, 283/STF e 211/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica no caso. 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, cumpre à parte recorrente demonstrar que o fundamento tido como suficiente para manter o acórdão recorrido foi expressamente impugnado nas razões do recurso especial, o que não foi feito no presente agravo. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ em relação à pretensão de condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no óbice da Súmula nº 283/STF em relação ao fundamento do acórdão recorrido nucleado na non reformatio in pejus, e no óbice da Súmula nº 211/STJ em relação aos artigos 85, § 2º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a Súmula nº 83/STJ não se aplica, trazendo precedente superveniente ao invocado pela decisão agravada no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorário em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Quanto à Súmula nº 211/STJ, os recorrentes afirmam que, nas razões de apelação, bem como em sede de embargos de declaração, provocaram o esclarecimento do Colegiado estadual quanto às circunstâncias específicas da causa e acerca dos dispositivos violados, devendo incidir a prescrição contida no artigo 1.025 do CPC. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, os recorrentes afirmam que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 83/STJ, 283/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83/STJ, 283/STF e 211/STJ, em relação à pretensão de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante alegou que a Súmula nº 83/STJ não se aplica ao caso, trazendo precedente superveniente que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Argumentou, ainda, que os dispositivos legais indicados foram prequestio nados e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas nº 83/STJ, 283/STF e 211/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não se verifica no caso. 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 283/STF, cumpre à parte recorrente demonstrar que o fundamento tido como suficiente para manter o acórdão recorrido foi expressamente impugnado nas razões do recurso especial, o que não foi feito no presente agravo. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.