Decisão · STJ

STJ AREsp 3016540

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIA MARTINS, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADA QUITAÇÃO ANTECIPADA PELO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. VALOR DESTE SOMADO AO DAS PARCELAS PAGAS QUE É INFERIOR AO VALOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DO LEGÍTIMO DIREITO DE CREDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Alicerçada a pretensão de declaração de inexistência de débito na liquidação antecipada da obrigação, incumbe à parte autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, a teor do que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Se, ao revés, demonstra documentalmente que a quantia paga é inferior ao próprio montante fornecido no contrato de empréstimo pessoal, sua tese não merece guarida, justificando-se a negativação de seu nome em razão da dívida faltante. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSOS DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. E DO BANCO BMG S.A. PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 536). No recurso especial (e-STJ fls. 543-566), o recorrente alega violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 290 e 309 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que i) foi incluída em cadastros de inadimplentes de maneira indevida; ii) não foi devidamente comunicada da cessão de crédito; e iii) o pagamento deu-se perante credor putativo. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 567-576/666-669), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 670-671), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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