Decisão · STJ

STJ AREsp 2723918

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 433): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.A controvérsia relativa à revogação ou não do adicional de COFINS-Importação previsto no art. 8º, §21, da Lei 10.865/2004 (questão de fundo trazida no recurso da parte) foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: a) erro de fato "(..) ao afirmar que os fundamentos infraconstitucionais utilizados pelo v. Acórdão recorrido tratar-se-iam de argumento obiter dictum, (..)" (fl. 450); b) omissão "(..) quanto à necessidade de se conhecer do Recurso Especial porque os fundamentos nele deduzidos (de natureza infraconstitucional) seriam suficientes, por si sós, para afastar a exigência do adicional de COFINS-importação após a MP 794/2017." (fl. 451); c) omissão quanto a fundamentos do seu agravo interno; d) deixou de observar que o Tema 1047/STF (RE nº 1178310) não guarda efetiva relação com a matéria discutida nesta ação; e) contradição ao citar "(..) longo trecho do Acórdão recorrido, no qual constam diversos fundamentos infraconstitucionais, concluindo que "a Corte de origem pronunciou-se a respeito do direito aplicável ao caso dos autos por meio de fundamentação que guarda correspondência com a conclusão do acórdão", mas, no mérito, firmou que a controvérsia foi resolvida com fundamento constitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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