STJ EAREsp 1784653
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode conhecer da divergência, nos termos do enunciado da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO MOACIR BETTIO (ANTONIO), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 2.505). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 2.541/2.549). O dissídio jurisprudencial submetido a análise da Segunda Seção diz respeito a impossibilidade de rediscussão na segunda fase da prestação de contas das matérias relativas ao dever de prestar contas, inerentes a primeira fase da ação. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgRg no REsp nº 1.201.327/RJ, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 2.590/2.592). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno sustentando que (1) os embargos de divergência são cabíveis porque o acórdão teria apreciado o mérito, ainda que implicitamente, ao transcrever e anuir integralmente aos fundamentos do Tribunal estadual sobre coisa julgada e caráter revisional na segunda fase da prestação de contas, enquadrando-se no art. 1.043, III, do CPC; (2) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o art. 932, III, do CPC, pois houve enfrentamento colegiado no agravo interno e análise material das questões, de modo que não há "divórcio" entre as razões e o decidido; (3) há divergência jurisprudencial quanto a impossibilidade de rediscutir, na segunda fase, matérias atinentes ao dever de prestar contas já definido na primeira fase, sendo inadequado extinguir o feito por ausência de interesse processual após a coisa julgada formal da primeira fase; (4) a matéria de coisa julgada é de ordem pública e foi efetivamente apreciada; (5) precedentes indicam o cabimento de embargos de divergência quando o agravo em recurso especial analisou o mérito do recurso inadmitido (e-STJ, fls. 2.618/2.635). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 2.639/2.645. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode conhecer da divergência, nos termos do enunciado da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não conhecido.