Decisão · STJ

STJ AREsp 2863257

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, alegando que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que os dispositivos de lei federal violados foram devidamente individualizados e fundamentados. Afirma, ainda, que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, e concluiu pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito; (ii) a suposta inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF; e (iii) a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais tidos por violados (art. 492 do CPC e arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir tal requisito. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. 7. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação de despejo com base na análise de contratos e na posse longeva da parte ré, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante, em seu agravo interno, não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão recorrida atrai a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, no julgamento dos embargos de declaração na origem. Afirma, ademais, ser inaplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois individualizou os dispositivos de lei federal violados (art. 492 do CPC e arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91) e apresentou fundamentação adequada para demonstrar a violação. Por fim, alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica de fato incontroverso, qual seja, a existência de locação e seu descumprimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de ID e-STJ fl. 500. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, alegando que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que os dispositivos de lei federal violados foram devidamente individualizados e fundamentados. Afirma, ainda, que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, e concluiu pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito; (ii) a suposta inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF; e (iii) a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais tidos por violados (art. 492 do CPC e arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir tal requisito. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. 7. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação de despejo com base na análise de contratos e na posse longeva da parte ré, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante, em seu agravo interno, não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão recorrida atrai a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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