Decisão · STJ

STJ AREsp 2381119

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, constatou que não tinha sido comprovado que o imóvel objeto da constrição ostentava a condição de bem de família e se caracterizava como bem acobertado pela impenhorabilidade. A inversão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO CRISTALDO da decisão em que, conhecendo do agravo, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 339/345). Nas razões recursais, a parte recorrente insiste em alegar que a manutenção do acórdão recorrido pela decisão agravada implica a manutenção do vício de prestação jurisdicional alegado no recurso especial e não sanado pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Nesse ponto, reitera a alegação de que o Tribunal de origem "não se pronunciou especificamente sobre a condição da unicidade do imóvel que pertence ao recorrente, ora agravante, ser aquele constrito com a penhora efetivada nos autos" (fl. 253). Além disso, sustenta que o mérito recursal deve ser provido, pois, a prevalecer a constrição judicial efetivada sobre seu imóvel, ultrapassa-se a proteção legal expressa no artigo 1º, paragrafo único, da Lei 8.009/1990, já que o imóvel estaria acobertado pela impenhorabilidade absoluta a que se refere a norma, tratando-se de bem de família, único de sua propriedade. Afirma que não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se constatar a impenhorabilidade do bem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 364). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, constatou que não tinha sido comprovado que o imóvel objeto da constrição ostentava a condição de bem de família e se caracterizava como bem acobertado pela impenhorabilidade. A inversão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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