STJ AREsp 2996968
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ITAU SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 522-523). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-392): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÊMIO DO SEGURO A SER PAGO AO ESTIPULANTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovado o vínculo familiar e a condição de herdeiro, resta demonstrada a legitimidade ativa para requerer o recebimento de seguro, nos termos do artigo 792, do Código Civil. 2. Consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no artigo 5º, XXXV, da CF, não se pode condicionar a propositura de ação de cobrança de seguro prestamista à comprovação de requerimento prévio. 3. Nos termos do artigo 31, da Resolução CNSP Nº 439/2022, "o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado". 4. O artigo 31, §2º, da Resolução CNSP Nº 439/2022, "o primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado". 5. Em razão da natureza do seguro prestamista, inviável a determinação do pagamento do prêmio diretamente ao herdeiro do segurado. 6. A indenização de seguro prestamista deve ser paga diretamente à estipulante para a quitação total do saldo devedor e, no caso de se apurar eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado, essa diferença será repassada ao herdeiro. 7. Nos termos da Súmula nº 632, do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 8. Estabelecido no contrato que o prêmio será corrigido pelo índice IPCA-IBGE, inviável a incidência da taxa SELIC. 9. Quando a Seguradora Requerida dá causa ao ajuizamento da ação, em razão da resistência em efetuar o pagamento do prêmio, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 10. Parcialmente provida a Apelação Cível, não há se falar em majoração de honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 416): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÊMIO DO SEGURO A SER PAGO AO ESTIPULANTE PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. 4. Revela-se incabível a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que, em que pese o presente recurso tenha sido rejeitado, não restou caracterizado como manifestamente protelatório e não há evidência de abuso do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 527-532). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 538-543). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.