STJ AREsp 2999749
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 907-908 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E REDESIGN DE ELEVADORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL A O C O N D O M Í N I O . I M P O S S I B I L I D A D E . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de manutenção e redesign de elevadores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por condomínio edilício e empresa incorporadora, determinando a readequação dos serviços prestados, abatimento no preço contratual e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa apelada possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de manutenção e redesign dos elevadores; (iii) analisar a possibilidade de abatimento no preço contratual; (iv) examinar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelada, ainda que atualmente extinta, possui interesse processual, visto que celebrou o contrato de prestação de serviços antes de sua extinção e, nos termos da jurisprudência, pode ser substituída por seus administradores. 4. A prova documental e testemunhal evidencia que os serviços contratados não foram integralmente prestados conforme pactuado, especialmente em relação ao redesign dos elevadores e ao sistema de acesso seguro (SAS), cabendo à empresa recorrente a obrigação de conclusão adequada dos serviços. 5. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, razão pela qual o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço. 6. O condomínio edilício, por se tratar de massa patrimonial e despersonalizada, não pode sofrer dano moral, inexistindo fundamento para a condenação da empresa apelante a esse título. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos II do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido