Decisão · STJ

STJ AREsp 2992371

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de preferência do arrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da existência de manifestação válida e subsistente de vontade do proprietário de alienar o imóvel rural. 2. O distrato do contrato de cessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico originário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção, resultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de direito de preferência. 3. O direito de preferência não se consolida com a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do negócio, pois exige alienação efetiva e registrada. 4. Inexistente debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO HAROLDO DE FARIA DE AZAMBUJA (JOÃO HAROLDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE REPRESENTADO PELO DISTRATO DO NEGÓCIO JURIDICO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO OBSERVOU O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ DISPONÍVEL À VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. NO CASO, CUIDA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECER DIREITO DE PREFERÊNCIA. NO ENTANTO, OCORREU FATO SUPERVENIENTE CONSUBSTANCIADO NO DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBSERVOU O DIREITO DE PREFERÊNCIA, COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS/CEDENTES DE DESINTERESSE EM VENDER O IMÓVEL. 2. FRISO QUE A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IRRADIA CONSEQUÊNCIAS INSUPERÁVEIS SOBRE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA, AINDA EM CURSO, AJUIZADA PELO APELANTE, A QUAL PERDEU SEU OBEJTO. COM EFEITO, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL NO SENTIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E DE ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 45 DO DECRETO-LEI N.º 59.566/66. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração de JOAO HAROLDO foram desacolhidos . Nas razões do agravo, JOAO HAROLDO apontou (1) cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com a observância aos requisitos de forma, tempestividade e legitimidade, além da isenção de preparo, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC e art. 6º, III, da Resolução STJ/GP nº 7/2025; (2) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia demanda interpretação jurídica dos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, uma vez que a existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários e posterior distrato está documentalmente afirmada; (3) violação dos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e do art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, por não ter sido o arrendatário previamente notificado para exercer a preferência, diante da manifestação de vontade de alienar consubstanciada no instrumento particular de cessão de direitos hereditários; com transcrição normativa: "Art. 45 do Decreto n.º 59.566/1966: Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra)."; "Art. 47 do Decreto n.º 59.566/1966: O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra)"; "Art. 92, § 3º, da Lei n.º 4.504/1964: No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo"; (4) tese de que a vontade de alienar ficou caracterizada pelo instrumento particular de cessão e pelas diligências no inventário, nas mesmas condições negociadas com o terceiro, autorizando o exercício da preferência e eventual adjudicação, sem que o posterior distrato afaste o direito do arrendatário; (5) pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais por violação do art. 85 do CPC, em razão do baixo proveito econômico e da menor complexidade da causa, para o patamar mínimo de 5% (e-STJ, fls. 236/237). Houve apresentação de contraminuta por SUCESSÃO DE VICENTE COLARES MACHADO (SUCESSÃO VICENTE) defendendo o descabimento do agravo quando a inadmissão se fundamenta em repetitivos e nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a manutenção da decisão denegatória por exigir reexame de prova e interpretação de cláusulas; a inexistência de arrendamento e a perda de objeto decorrente de distrato; além de sustentar que a fixação da sucumbência é matéria das instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de preferência do arrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da existência de manifestação válida e subsistente de vontade do proprietário de alienar o imóvel rural. 2. O distrato do contrato de cessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico originário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção, resultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de direito de preferência. 3. O direito de preferência não se consolida com a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do negócio, pois exige alienação efetiva e registrada. 4. Inexistente debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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