STJ AREsp 2974152
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Na decisão agravada conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINA BASTOS DE SOUZA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 411-414). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 235-236): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO APELO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA VISANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, após diversas oportunidades para colação de documentos aptos a comprovar o estado de miserabilidade alegado pela parte autora. 2. O cerne do apelo elevado a esta Corte de Justiça está em definir se a extinção prematura do feito está em consonância com as normas de regência. 3. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da r. sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído (artigo 1.012, § 3º, do CPC). Na hipótese, o pleito foi apresentado no corpo do apelo, emergindo prejudicada a análise pretendida ante a inadequação da via eleita. 5. Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da r. sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 6. Conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, o magistrado determinará que a emende ou a complete, no prazo de 15 dias. Desatendida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial, ocasionando a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante defende o mérito do recurso especial. Pugna pelo provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas (fl. 440-444). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Na decisão agravada conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objetos de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.