STJ REsp 2216102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO. NULIDADE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador concluir ser possível verificar a origem do débito, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, qual seja, confissão em GFIP e, por isso, rejeitou a tese de nulidade do título executivo . 4. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ, pois este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudência pela legalidade da constituição do crédito mediante declaração na GFIP e eventual conclusão pela nulidade da CDA dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 552/563): Conforme se depreende dos tópicos 3.1 e 3.2 do recurso especial, para analisar as nulidades alegadas, não é necessário realizar o reexame fático-probatório. O que, de pronto, já afasta a aplicação das Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. No máximo, seria necessária a revaloração das provas, o que é admitido por este Superior Tribunal de Justiça .. no caso em tela, o máximo que poderia ser necessário é reavaliar a CDA, na qual é possível apurar que em nenhum momento se indica qual foi a base de cálculo utilizada pela União para constituir o crédito, bem como que não ocorre o lançamento de ofício, pois se baseou somente na declaração do contribuinte - DCGB - DCG BATH .. Com relação a este tópico, é importante destacar que a DCGB - DCG BATCH configura-se como um mecanismo destinado à formalização do crédito tributário previamente confessado/declarado pelo contribuinte por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP). Ou seja, não se caracteriza como um efetivo lançamento do crédito pela autoridade fiscal, mas sim como um instrumento de apuração dos valores eventualmente devidos. Dessa maneira, na situação em que o contribuinte declara o débito por meio da GFIP e deixa de efetuar o recolhimento de qualquer montante, compete ao Fisco formalizar a DCGB - DCG BATCH com o propósito de promover a inscrição do débito em dívida ativa, viabilizando, por conseguinte, a instauração subsequente do processo de execução fiscal. Ocorre, no entanto, que nos casos em que a declaração em GFIP é acompanhada de pagamento parcial do crédito declarado, impõe à Fiscalização proceder ao levantamento dos valores não recolhidos mediante a expedição de notificação/lançamento, abrindo-se prazo de defesa ao contribuinte na via administrativa, conforme determinam os artigos 142 e 149, V, do CTN. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 570). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO. NULIDADE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador concluir ser possível verificar a origem do débito, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, qual seja, confissão em GFIP e, por isso, rejeitou a tese de nulidade do título executivo . 4. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ, pois este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudência pela legalidade da constituição do crédito mediante declaração na GFIP e eventual conclusão pela nulidade da CDA dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido.