STJ AREsp 2950785
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão da aplicação equivocada do prazo prescricional previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito da matéria no acórdão recorrido, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 6. O prequestionamento implícito exige que a temática fático-jurídica tenha sido efetivamente discutida no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, inviabiliza a análise do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Como se percebe, a redação foi clara ao apontar no teor do Recurso Especial que a decisão proferida no Agravo de Instrumento violou o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (Lei Federal), ao utilizar (de forma indistinta para qualquer tipo de relação), as regras prescricionais e gerais previstas pelo artigo 205 do mesmo diploma legal, sob a alegação de inexistência de regra específica a ditar o prazo prescricional envolvendo pedidos de reparação civil nas relações envolvendo cidadãos comuns e vícios na construção de imóvel transacionado em contrato bilateral e construído há mais de 40 anos" (e-STJ fl. 283). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A parte agravante peticionou, às e-STJ fls. 316-333 e 335-352, requerendo o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão da aplicação equivocada do prazo prescricional previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar causas decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prequestionamento explícito ou implícito da matéria no acórdão recorrido, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 6. O prequestionamento implícito exige que a temática fático-jurídica tenha sido efetivamente discutida no tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, inviabiliza a análise do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.