Decisão · STJ

STJ AREsp 2861720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada identificou que o recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos fundamentos, incluindo: (i) Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à ilegitimidade passiva e à violação aos arts. 926 e 927 do CPC; (ii) Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à análise da legitimidade passiva e da violação aos arts. 757 e 758 do Código Civil; (iii) Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do Tema 1.112/STJ e da violação ao art. 373, § 2º, do CPC; e (iv) Súmula 7 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto também com fundamento na divergência jurisprudencial, mas não apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem constitui óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos concretos e pormenorizados para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento alegando que "ainda que a Agravante tivesse deixado de impugnar uma das Leis Federais, importante destacar que o presente Apelo Especial foi interposto também com fundamento no Artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, ou seja, pela divergência jurisprudencial". Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado reiterando que a recorrente "deixou de impugnar pontos importantes da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso especial". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada identificou que o recurso especial foi inadmitido com base em múltiplos fundamentos, incluindo: (i) Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à ilegitimidade passiva e à violação aos arts. 926 e 927 do CPC; (ii) Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à análise da legitimidade passiva e da violação aos arts. 757 e 758 do Código Civil; (iii) Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do Tema 1.112/STJ e da violação ao art. 373, § 2º, do CPC; e (iv) Súmula 7 do STJ, quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto também com fundamento na divergência jurisprudencial, mas não apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem constitui óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos concretos e pormenorizados para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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