STJ AREsp 2728677
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM BASE EM INADIMPLEMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PRECLUSÃO DAS PROVAS POR DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBSTADA PELA SÚMULA 07 DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegações de cerceamento de defesa e de vício de consentimento em ação de rescisão de escritura de compra e venda. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação adequada, além de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais à demonstração de fraude e conluio. 3. A decisão agravada apontou a inexistência de omissão ou ausência de fundamentação, bem como a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a instrução processual foi encerrada em razão da preclusão e da desnecessidade das provas requeridas, conforme entendimento do juízo de origem. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/S TJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos apontados como paradigma. As conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4418/4420): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM BASE EM INADIMPLEMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O NEGÓCIO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se observado o contraditório e ampla defesa das partes, notadamente se as provas pretendidas pelos substitutos processuais carecem de potencial para comprovar a tese de inadimplemento. Caso específico em que a matéria discutida é eminentemente de direito. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Revela-se improcedente a ação em que se pretende a rescisão de escritura de compra e venda, fundada em suposto vício de consentimento e falta de pagamento do preço, se a quitação do preço consta na própria escritura pública de compra venda, devidamente registrada na matrícula do imóvel. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ fls. 4465/4472; 4485/4487). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 369 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 4494/4504; 4525/4526). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar pontos relevantes relativos ao cerceamento de defesa e ao encerramento da instrução, caracterizando omissão e obscuridade. Argumenta, também, que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao vício de consentimento e à ausência de pagamento, contrariando a exigência de fundamentação adequada. Além disso, teria sido violado o art. 370, ao indeferir prova testemunhal e julgar antecipadamente a lide, apesar de a parte ter requerido a produção de provas para demonstrar fraude e conluio, o que, segundo afirma, configura cerceamento de defesa. Alega que o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, de modo que o indeferimento das provas e a consequente improcedência por ausência de comprovação afrontam esse dispositivo. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), quanto à interpretação do art. 370 do CPC, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de prova seguido de julgamento por ausência de prova. O recurso especial não foi admitido. A decisão de inadmissão apontou a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por ter havido enfrentamento suficiente da matéria e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inclusive quanto ao art. 370 do CPC, assim como prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 4526/4532). Nas razões do seu agravo, a parte agravante rebate a decisão de inadmissibilidade e postula o trânsito de seu recurso especial, reafirmando os pontos recorridos (e-STJ fls. 4539/4542). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 4551/4559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM BASE EM INADIMPLEMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PRECLUSÃO DAS PROVAS POR DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBSTADA PELA SÚMULA 07 DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou alegações de cerceamento de defesa e de vício de consentimento em ação de rescisão de escritura de compra e venda. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação adequada, além de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais à demonstração de fraude e conluio. 3. A decisão agravada apontou a inexistência de omissão ou ausência de fundamentação, bem como a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a instrução processual foi encerrada em razão da preclusão e da desnecessidade das provas requeridas, conforme entendimento do juízo de origem. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/S TJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos apontados como paradigma. As conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.