STJ AREsp 2586346
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser conhecido. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial possui o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos que, isolada ou conjuntamente, sustentam a inadmissão do recurso especial. 3. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente, como o óbice da Súmula 282/STF (falta de prequestionamento), atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial que mitigue o rigor da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Presidente desta Corte, proferida às fls. 3.951-3.952, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante. Na origem, em fase de cumprimento de sentença de ação de execução de título extrajudicial movida por MICHEL KARAOGLAN JUNIOR, o Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ora Agravante. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi improvido. Contra o acórdão proferido, a empresa manejou Recurso Especial (fls. 240-266), com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No apelo nobre, a recorrente apontou violação aos artigos 805, 927 e 928 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 769/STJ, que versa sobre a penhora de faturamento. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de prelibação, proferiu decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 3925-3927). A negativa de seguimento foi embasada em três fundamentos distintos e autônomos: (i) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 769 ao caso, por estar restrito às execuções fiscais, bem como por se tratar de questão acobertada pela preclusão, conforme consignado no acórdão recorrido; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias veiculadas nos artigos 805, 927 e 928 do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) a ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Visando o destrancamento do apelo nobre, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 3930-3939). Subidos os autos a esta Corte Superior, a eminente Ministra Presidente, em decisão monocrática de fls. 3.951-3.952, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A decisão fundamentou-se no fato de que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 282/STF, o que viola o princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a empresa interpõe o presente Agravo Interno (fls. 3.956-3.961), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega, primeiramente, a mitigação da Súmula 182/STJ, aduzindo que, a partir do julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a jurisprudência desta Corte teria evoluído para entender que a falta de impugnação de um capítulo autônomo da decisão recorrida conduziria apenas à preclusão da matéria, permitindo o conhecimento do recurso quanto aos demais pontos devidamente atacados. Argumenta, em segundo lugar, que o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, motivo pelo qual o óbice formal deveria ser superado para permitir a análise da questão de fundo versada no Recurso Especial. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, processado o apelo nobre. Sem apresentação das contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado à fl. 3.966. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser conhecido. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial possui o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos que, isolada ou conjuntamente, sustentam a inadmissão do recurso especial. 3. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente, como o óbice da Súmula 282/STF (falta de prequestionamento), atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial que mitigue o rigor da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável. 6. Agravo interno improvido.