Decisão · STJ

STJ AREsp 3007590

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 2. Os agravantes sustentam que a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, relacionados à entrega de chaves sem ressalvas e à inércia prolongada da locadora em cobrar multa contratual, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A parte agravada defende a correção da decisão agravada, argumentando que a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia apresentada pelos agravantes demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora de contratos, mas sim um instrumento de uniformização da interpretação da lei federal. A análise de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para acolher a tese recursal, é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A controvérsia apresentada pelos agravantes, relacionada à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e à caracterização de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), exige a análise do comportamento das partes e das circunstâncias fáticas do caso, o que é incompatível com a via do recurso especial. 8. A distinção entre revaloração da prova e reexame fático-probatório exige que o recorrente demonstre, objetivamente, como os fatos incontroversos se amoldam a uma qualificação jurídica diversa, não bastando a alegação genérica de que a pretensão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ANA SARITA WAKS e por PEDRO PAULO DE MELO contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais por eles manejados. Segundo as partes agravantes, seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento de ambos. O primeiro agravante, PEDRO PAULO DE MELO, sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega que a matéria é de direito e não fática, consistindo na revaloração jurídica de fatos incontroversos, quais sejam, o recebimento das chaves pela locadora sem qualquer ressalva quanto a débitos pendentes e a sua inércia em cobrar a multa contratual por mais de dois anos. Afirma que a referida conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em suas vertentes pela inércia prolongada de exercício do direito (supressio) e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de outros dispositivos da Lei de Locações e do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. A segunda agravante, ANA SARITA WAKS, em linha semelhante, defende a admissibilidade de seu recurso especial, asseverando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica da conduta da parte locadora, que, ao receber o imóvel sem ressalvas e permanecer silente por longo período, gerou a legítima expectativa de quitação integral do contrato. Argumenta que a cobrança posterior da multa representa flagrante violação ao art. 422 do Código Civil, configurando comportamento contraditório. Reitera que a pretensão não visa ao reexame de provas, mas à correta aplicação da norma federal a um quadro fático já delineado e incontroverso, o que afasta a incidência dos óbices sumulares. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentarem contrarrazões, somente a parte agravada OCIDENTAL GRANITOS E MÁRMORE LTDA, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso contrário ao seu, sustentando a correção da decisão agravada e a efetiva necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a pretensão recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas. 2. Os agravantes sustentam que a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, relacionados à entrega de chaves sem ressalvas e à inércia prolongada da locadora em cobrar multa contratual, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A parte agravada defende a correção da decisão agravada, argumentando que a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia apresentada pelos agravantes demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora de contratos, mas sim um instrumento de uniformização da interpretação da lei federal. A análise de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para acolher a tese recursal, é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A controvérsia apresentada pelos agravantes, relacionada à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e à caracterização de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), exige a análise do comportamento das partes e das circunstâncias fáticas do caso, o que é incompatível com a via do recurso especial. 8. A distinção entre revaloração da prova e reexame fático-probatório exige que o recorrente demonstre, objetivamente, como os fatos incontroversos se amoldam a uma qualificação jurídica diversa, não bastando a alegação genérica de que a pretensão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →