Decisão · STJ

STJ RMS 73645

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Trata-se de hipótese em que o impetrante, ora recorrente, pleiteia a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, como consequência, o prosseguimento nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023). 4. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe 24/10/2019). 6. Na hipótese dos autos, o impetrante teve ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo. 7. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2022). 8. Quanto à alegada existência de "fato novo" - superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 - e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de configurarem indevida inovação recursal, não é possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN 19/03/2025). 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Renan Leite de Souza contra decisão, assim ementada (fl. 1.127): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante alega em preliminar: (a) existência de fato superveniente, consubstanciado na promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024; (b) suspensão do prazo de validade do concurso (Decreto n. 45.692/2016 e Lei Estadual n. 7.483/2016); e (c) aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, que proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva. No mérito, pugna pela reforma da decisão monocrática, sustenta, em síntese: (a) não houve ocorrência da decadência uma vez que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, ou seja, em 13/11/2023; (b) a aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o respeito ao item 17.8 do Edital do certame, que estabelece que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial; e (c) reitera a Lei n. 10.516/2024 como fato novo relevante (art. 493 do CPC), que obriga a Administração a aplicar os pontos anulados judicialmente a todos os candidatos com concursos válidos, devendo, portanto, beneficiar o Agravante. Finalizando, requer, o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, afastando a decadência e concedendo a segurança para atribuir os pontos das questões anuladas ao Agravante, com base na legislação superveniente, no edital e nos princípios constitucionais. Impugnação às fls. 1.216-1.226. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Trata-se de hipótese em que o impetrante, ora recorrente, pleiteia a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014) e, como consequência, o prosseguimento nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023). 4. No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/10/2024, in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe 24/10/2019). 6. Na hipótese dos autos, o impetrante teve ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo. 7. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/3/2022). 8. Quanto à alegada existência de "fato novo" - superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 - e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de configurarem indevida inovação recursal, não é possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN 19/03/2025). 9. Agravo interno não provido.
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