Decisão · STJ

STJ AREsp 3025914

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ESCOLA MATERNAL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por F.T. Recreação e Educação Infantil Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa à denúncia vazia de contrato de locação de imóvel utilizado para funcionamento de instituição de ensino infantil. A agravante sustentou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 53 da Lei nº 8.245/91 e a dispositivos da Lei nº 9.394/96 (LDB), defendendo inexistir necessidade de reexame fático-probatório e haver divergência jurisprudencial a ser sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) definir se o recurso especial demandava reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) aferir se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma expressa, clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco fundamentação concisa implica negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A simples citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta e específica quanto à forma de sua violação, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O exame das alegações recursais exigiria a reavaliação do conjunto fático-p robatório, providência vedada nesta instância especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso destinado ao reexame de provas. 7. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte agravante deixou de apresentar o cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fática e a contradição interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255 do RISTJ. 8. É pacífico o entendimento de que o dissídio baseado em circunstâncias fáticas distintas não viabiliza o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por F.T. Recreacao e Educacao Infantil Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ESCOLA MATERNAL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por F.T. Recreação e Educação Infantil Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda relativa à denúncia vazia de contrato de locação de imóvel utilizado para funcionamento de instituição de ensino infantil. A agravante sustentou violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 53 da Lei nº 8.245/91 e a dispositivos da Lei nº 9.394/96 (LDB), defendendo inexistir necessidade de reexame fático-probatório e haver divergência jurisprudencial a ser sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) definir se o recurso especial demandava reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) aferir se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma expressa, clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco fundamentação concisa implica negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A simples citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação concreta e específica quanto à forma de sua violação, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O exame das alegações recursais exigiria a reavaliação do conjunto fático-p robatório, providência vedada nesta instância especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso destinado ao reexame de provas. 7. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte agravante deixou de apresentar o cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fática e a contradição interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255 do RISTJ. 8. É pacífico o entendimento de que o dissídio baseado em circunstâncias fáticas distintas não viabiliza o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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